SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras _____________________ |
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Artigo 3.º Formação em escola de condução localizada noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu |
1 - No ensino de condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, quando o candidato a condutor tenha completado a formação em escola de condução localizada noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a propositura a exame de condução é realizada por esta escola ou em regime de autopropositura, em conformidade com o disposto no RHLC e nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 - Nos casos previstos no número anterior, consideram-se competentes para realizar o exame de condução os centros de exame da área de jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes ou do distrito mais próximos da residência do candidato a condutor.
3 - Nos casos do n.º 1, para efeitos de realização da prova prática, o candidato a condutor deve ser acompanhado pelo instrutor que ministrou o ensino, pelo diretor desta escola ou por outro instrutor de escola de condução localizada em território nacional com a qual tenha celebrado um protocolo nos termos do n.º 5.
4 - A prova prática deve ser prestada em veículo da escola de condução onde o candidato a condutor obteve a formação ou em veículo de escola de condução localizada em território nacional com a qual a primeira tenha celebrado um protocolo, nos termos do número seguinte, devendo este respeitar, em qualquer caso, as características previstas no artigo 61.º do RHLC.
5 - As escolas de condução localizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que ministram o ensino da condução com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal podem celebrar protocolos com outras escolas de condução localizadas em território nacional, para efeitos de disponibilização de instrutor e de veículo de instrução para a prestação da prova prática do candidato a condutor, aferindo-se a competência territorial dos centros de exames em função da escola localizada em território nacional. |
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