SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras _____________________ |
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Artigo 4.º Definições |
Para os efeitos do disposto na presente lei e respetiva legislação complementar, entende-se por:
a) Ensino da condução - o ensino teórico e prático com vista à aquisição ou reaquisição de competências para a condução em segurança;
b) Ensino teórico - o ensino que tem por objetivo a aquisição de competências e conhecimentos relativos a regras de trânsito e de sinalização, normas sancionatórias e processuais pela prática de contraordenações rodoviárias, responsabilidade e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, mobilidade sustentável e a preservação do ambiente;
c) Ensino prático - o ensino que tem por objetivo a adaptação do candidato a condutor ao ambiente rodoviário de condução, o domínio do veículo em circulação, a circulação rodoviária segura e a preservação do ambiente;
d) Instrutor de condução - o profissional qualificado e possuidor de título profissional para ministrar o ensino da condução;
e) Diretor de escola de condução - o instrutor qualificado para coordenar pedagogicamente a atividade do ensino da condução numa determinada empresa que explore escolas de condução;
f) Candidato a condutor - o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais categorias de veículos;
g) Escola de condução - o estabelecimento onde é ministrado o ensino da condução para obtenção de carta de condução emitida em Portugal e, subsidiariamente, a formação associada à condução e atividades administrativas conexas;
h) Tutor - o condutor devidamente habilitado que acompanha o candidato a condutor na aquisição de experiência de condução durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B, nos termos previstos na presente lei. |
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