Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 6.º
Modalidades de ensino
1 - O ensino da condução compreende as seguintes modalidades:
a) Ensino teórico de condução, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito e sinalização;
b) Ensino prático de condução, onde são desenvolvidas as competências do candidato a condutor ao nível do controlo do veículo em circulação e exercício de uma condução segura.
2 - O ensino teórico é constituído por:
a) Módulo comum de segurança rodoviária, para as categorias A1, A2, A, B1 e B;
b) Módulo específico de segurança rodoviária, para as categorias C1, C, D1 e D;
c) Módulo de teoria da condução, que pode ser realizado com recurso a formação à distância ou através de ensino presencial;
d) Módulos complementares teórico-práticos, de frequência presencial obrigatória para todas as categorias de habilitação.
3 - O módulo de formação teórica previsto na alínea c) do número anterior pode ser ministrado com recurso a ferramentas de ensino a distância, que devem registar o número de horas de permanência dos candidatos a condutor nos diversos temas e a respetiva avaliação formativa, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
4 - Nos casos referidos no número anterior, a escola de condução onde o candidato a condutor se encontra inscrito é responsável por assegurar que este frequentou as horas obrigatórias na plataforma de ensino a distância e obteve avaliação positiva.
5 - No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar em equipamento próprio, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
6 - Podem ser utilizados no ensino prático, como suporte e complemento à formação, simuladores de condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
7 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE é restrita à modalidade de prática de condução.
8 - Os conteúdos programáticos para a ministração do ensino teórico e prático são os previstos para o exame de condução, constantes nas partes I e II do Anexo VII do RHLC.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do RHLC, o candidato a condutor só pode ser admitido à prova teórica e à prova prática do exame de condução após ter concluído, respetivamente o ensino teórico e o ensino prático, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

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