SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras _____________________ |
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Artigo 12.º Ensino da condução para a obtenção de carta de condução de outro Estado membro |
1 - As empresas que pretendam ministrar ensino de condução em território nacional com vista à obtenção de carta de condução a emitir noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem, por mera comunicação prévia, informar o IMT, I. P., dessa intenção e observar os seguintes deveres:
a) Cumprir a legislação nacional no que respeita à circulação de automóveis em território nacional, incluindo os deveres de natureza fiscal;
b) Identificar os veículos de instrução nos termos fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;
c) Realizar seguro de responsabilidade civil específico para a condução de automóveis em situação de instrução;
d) Assegurar que a formação é ministrada por instrutores de condução qualificados de acordo com a legislação do Estado membro de emissão das cartas de condução em causa.
2 - Relativamente ao seguro previsto na alínea c) do número anterior:
a) O candidato a condutor integra os seus beneficiários;
b) Pode abranger os danos do instrutor de condução cuja causa seja a negligência grave do candidato a condutor, desde que convencionado pelas partes;
c) São aplicáveis, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. |
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