SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras _____________________ |
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Artigo 13.º Outras atividades de formação |
1 - Pode também ser ministrada em escola de condução, incluindo nas escolas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, não podendo coincidir nem prejudicar a ministração do ensino da condução aos candidatos a condutor:
a) A formação para a certificação de motoristas na área dos transportes rodoviários;
b) A formação de diretor de escola de condução e de instrutor de condução;
c) A atividade formativa nas áreas da educação, prevenção e segurança rodoviárias;
d) A formação para a atualização de condutores.
2 - As empresas que explorem escolas de condução e realizem as ações de formação previstas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos constantes dos artigos 57.º a 59.º da presente lei, no que respeita à formação referida na alínea b), e aos requisitos da respetiva legislação sectorial, relativamente à formação prevista nas restantes alíneas. |
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