Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
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  Artigo 17.º
Capacidade técnica
1 - A empresa exploradora de escola de condução deve assegurar a existência de uma estrutura e organização interna adequadas, com os recursos humanos em número suficiente e habilitados com as competências adequadas, que permitam o desenvolvimento da atividade do ensino da condução, de acordo com as exigências estabelecidas e o número de escolas que explore.
2 - São requisitos mínimos de aferição da competência técnica:
a) Um diretor de escola de condução responsável pela coordenação pedagógica, devendo a empresa dispor, no mínimo, de um diretor por cada duas escolas de condução exploradas em território nacional;
b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação adequados, que garantam a qualidade da formação dos candidatos a condutor e a acessibilidade, mobilidade e comodidade dos seus utilizadores, incluindo os cidadãos com mobilidade condicionada;
c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria de ensino e por cada escola de condução, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
d) Área adequada ao estacionamento dos veículos referidos na alínea anterior.
3 - A empresa exploradora de escolas de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, I. P., sempre que deseje afetar veículos ao ensino da condução.
4 - As condições relativas ao requisito estabelecido na alínea b) do n.º 2 e os termos da comunicação referida no número anterior são fixadas na portaria prevista no n.º 1 do artigo 69.º.
5 - Pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias, desde que estas disponham de condições adequadas para a ministração do ensino da condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

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