Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
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SECÇÃO III
Associação de escolas de condução
Artigo 30.º Partilha de veículos pesados
1 - É permitida a partilha dos veículos de instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução.
2 - As condições de partilha são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.