SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Extinção da atividade
| Artigo 32.º Revogação da licença |
1 - A licença de empresa exploradora de escola de condução é revogada pelo IMT, I. P., quando:
a) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença;
b) A empresa não inicie a sua atividade no prazo de 60 dias após a emissão da licença;
c) Com exceção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a empresa que deixe de cumprir qualquer das condições previstas nos artigos 15.º a 18.º;
d) Ocorra a recusa em facultar o acesso eletrónico dos elementos de registo referidos no n.º 1 do artigo 26.º;
e) Deixe de ter qualquer escola de condução associada;
f) Os herdeiros não procedam à transmissão da empresa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º;
g) O titular da licença o requeira.
2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e f) do número anterior, a revogação só tem lugar se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, I. P., para o efeito. |
|
|
|
|
|