Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
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  Artigo 33.º
Encerramento compulsivo de escola de condução
1 - O IMT, I. P., encerra compulsivamente escolas de condução, nos seguintes casos:
a) Quando as condições de higiene, salubridade e segurança das instalações ou o seu equipamento pedagógico ponham em sério risco a integridade física das pessoas e a qualidade do ensino;
b) Quando a empresa exploradora não proceda à correção das deficiências nas instalações ou das irregularidades detetadas ou quando não observe as regras de funcionamento da escola de condução, previstas na presente lei;
c) Quando, nos processos de transmissão de escola de condução, o adquirente não cumpra as condições previstas nos artigos 15.º a 18.º;
d) Quando se verifique cessão de exploração da escola de condução;
e) Quando se verifique a revogação da licença nos termos do disposto no artigo anterior.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o encerramento só pode ser determinado se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, I. P., para o efeito.
3 - No decurso do processo de encerramento compulsivo pode ser decretada a medida provisória de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado.
4 - Para o encerramento compulsivo das escolas de condução referidas no n.º 2 do artigo 2.º, o IMT, I. P., recorre à cooperação administrativa prevista no artigo 71.º.
5 - No caso de a empresa exploradora de escola de condução pretender encerrar uma escola deve:
a) Comunicar previamente, com 20 dias de antecedência, ao IMT, I. P.;
b) Informar os candidatos a condutor que se encontram inscritos na escola de condução a encerrar;
c) Não aceitar novas inscrições;
d) Assegurar o acompanhamento no exame de condução aos candidatos a condutor propostos pela escola de condução a encerrar.

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