Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
CAPÍTULO IV
Dos instrutores de condução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 34.º
Profissão de instrutor de condução
1 - A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título profissional, nos termos previstos na presente lei.
2 - O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título profissional.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa