Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
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CAPÍTULO IV
Dos instrutores de condução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 34.º Profissão de instrutor de condução
1 - A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título profissional, nos termos previstos na presente lei.
2 - O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título profissional.