SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras _____________________ |
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SECÇÃO II
Acesso à profissão de instrutor de condução
| Artigo 37.º Requisitos de acesso |
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, são requisitos de acesso à profissão de instrutor:
a) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ser titular de carta de condução definitiva da categoria B há pelo menos dois anos;
c) Ser titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Ter frequentado curso de formação para instrutor de condução ministrado por entidade formadora certificada;
e) Ser aprovado no exame realizado perante júri designado pelo IMT, I. P.;
f) Ser idóneo para o exercício da profissão, nos termos definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º da presente lei;
g) Ter aptidão médica e psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.
2 - O candidato a instrutor que não possua o requisito previsto na alínea c) do número anterior pode frequentar em simultâneo o curso de formação de instrutor e o curso de formação pedagógica inicial de formador, devendo fazer prova da conclusão do curso, com aproveitamento, antes da propositura às provas de exame de instrutor. |
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