SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras _____________________ |
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Artigo 52.º Deveres do diretor de escola de condução |
1 - São deveres do diretor de escola de condução:
a) Dirigir a atividade das escolas exploradas pela empresa para que presta funções, nos aspetos pedagógicos relacionados com o ensino de condução;
b) Gerir a atividade administrativa das escolas de condução, nomeadamente no que respeita ao ensino e aos exames de condução;
c) Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores de condução no exercício da sua atividade;
d) Assegurar uma presença regular e supervisão contínua nas escolas onde exerce funções;
e) Promover a atualização de conhecimentos dos instrutores de condução;
f) Assegurar a adoção das metodologias de ensino mais adequadas ao ensino dos candidatos a condutor;
g) Assegurar a planificação da formação e garantir os registos da evolução da aprendizagem dos candidatos a condutor;
h) Fazer a avaliação formativa dos candidatos a condutor;
i) Elaborar documento que contenha a formação ministrada ao candidato a condutor em caso de transferência de escola de condução;
j) Analisar o registo das reclamações e propor as soluções adequadas, nos termos da lei aplicável;
k) Comunicar à empresa para que presta funções as questões respeitantes aos instrutores de condução, à atividade do ensino da condução, às instalações e meios pedagógicos das escolas exploradas;
l) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.
2 - O diretor de escola de condução deve registar as avaliações formativas dos candidatos a condutor nas condições definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º, de modo a assegurar o cumprimento do disposto na alínea g) do número anterior. |
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