Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
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  Artigo 63.º
Suspensão cautelar
1 - No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinado o encerramento temporário das instalações da escola de condução, quando:
a) As condições de higiene, salubridade e segurança das mesmas, verificadas mediante parecer da entidade competente em razão da matéria, bem como o seu equipamento pedagógico, ponham em sério risco a segurança das pessoas e a qualidade do ensino;
b) As instalações e o equipamento pedagógico não obedeçam ao declarado nos processos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução ou de comunicação prévia de abertura de escola de condução.
2 - O encerramento temporário das instalações tem o prazo máximo de 90 dias.
3 - Durante o período de encerramento temporário o titular de licença de escola de condução deve corrigir as situações irregulares e requerer uma vistoria ao IMT, I. P., que verifica se as irregularidades foram corrigidas.
4 - Caso o titular de licença de escola de condução não tenha procedido à correção das irregularidades que levaram ao encerramento temporário das instalações, é encerrada compulsivamente a escola de condução em causa, nos termos do artigo 33.º.

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