SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras _____________________ |
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Artigo 65.º Sanções acessórias |
1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior pode também ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença de exploração de escolas de condução, do título profissional de instrutor e do certificado de diretor de escola de condução, respetivamente, pelo período de 30 dias a um ano.
2 - A execução da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de contraordenação à presente lei nos últimos três anos.
3 - Qualquer dos títulos suspensos nos termos do n.º 1 deve ser entregue pelo seu titular ao IMT, I. P., sob pena de apreensão. |
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