Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
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Artigo 66.º Processos das contraordenações
1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas na presente lei competem ao IMT, I. P., e observam o regime geral das contraordenações.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Conselho Diretivo do IMT, I. P.