Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
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Artigo 69.º Regulamentação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei deve ser regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A regulamentação do disposto no artigo 11.º deve ser efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos transportes.
3 - A regulamentação prevista nos capítulos IV a VI da presente lei deve ser efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e dos transportes.