Lei n.º 14/2014, de 18 de Março
    REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras
_____________________
  Artigo 75.º
Disposições transitórias
1 - Os titulares de alvará de escola de condução emitidos antes da entrada em vigor da presente lei são considerados empresas exploradoras de escolas de condução nos termos desta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os titulares de alvará das escolas de condução existentes à data da entrada em vigor da presente lei dispõem de 180 dias para comprovar perante o IMT, I. P., o requisito referido no artigo 18.º, sob pena de revogação do alvará pelo IMT, I. P., com as consequências previstas para a revogação da licença de exploração de escolas de condução.
3 - As empresas exploradoras de escolas de condução que possuam veículos licenciados para a instrução antes da entrada em vigor da presente lei devem proceder ao registo no Documento de Identificação do Veículo da adaptação e transformação do veículo para o ensino da condução, antes de o submeterem a inspeção periódica, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
4 - As licenças de subdiretor de escola de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem como certificados de diretor de escola de condução nos termos da presente lei, devendo ser substituídas oficiosa e gratuitamente no momento da revalidação da respetiva licença de instrutor.
5 - As licenças de instrutor de condução e as licenças de diretor emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem como títulos profissionais de instrutor e certificados de diretor de escola de condução, respetivamente, nos termos da presente lei.
6 - Os instrutores de condução cujas licenças caducaram ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, beneficiam do regime previsto no n.º 5 do artigo 47.º da presente lei.
7 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei podem substituir, por uma única vez, a frequência do curso de atualização de instrutor pela frequência, com aproveitamento, do curso de formação pedagógica de formador.
8 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de teoria da condução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no processo de habilitação à condução das categorias A1, A2 e A.
9 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de técnica da condução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no processo de habilitação à condução das categorias C1, C, D1 e D.
10 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei que participem na formação prática dos candidatos a instrutor prevista no n.º 4 do artigo 38.º devem possuir certificação pedagógica de formador.
11 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 57.º
12 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do reconhecimento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa