Lei n.º 21/2014, de 16 de Abril LEI DA INVESTIGAÇÃO CLÍNICA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2015, de 27 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a lei da investigação clínica _____________________ |
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Artigo 52.º
Contagem dos prazos |
1 - À contagem dos prazos previstos na presente lei são aplicáveis as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na contagem dos prazos previstos no artigo 22.º incluem-se os sábados, domingos e feriados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2015, de 27/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 21/2014, de 16/04
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