DL n.º 78/2014, de 14 de Maio ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia _____________________ |
|
Artigo 41.º
Processamento das contraordenações |
1 - O processamento das contraordenações previstas nos presentes estatutos compete à AMT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração da AMT.
3 - A AMT organiza o registo das infrações cometidas, nos termos da legislação em vigor.
4 - Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, a AMT detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete-o à entidade competente. |
|
|
|
|
|
|