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  Portaria n.º 112/2014/2014, de 23 de Maio
    REGULA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO TRABALHO

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- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 121/2016, de 04/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 112/2014/2014, de 23/05)
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SUMÁRIO
Regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 121/2016, de 04 de Maio!]
_____________________
  Artigo 6.º
Requerimento de cuidados de saúde primários do trabalho
1. O empregador ou o trabalhador independente, deve requerer a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho ao ACES da área de residência do respetivo trabalhador, ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador esteja inscrito, através do modelo de requerimento constante do anexo 1, que faz parte integrante da presente portaria, a apresentar via internet ou em papel junto do ACES.
2. O empregador ou o trabalhador independente que não requeira a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho ao ACES nos termos do número anterior ou que não obtenha, por razões excecionais e devidamente justificadas pelo ACES, informação sobre a data de realização da consulta de cuidados de saúde primários do trabalho nos prazos estipulados no artigo seguinte, deve organizar o serviço de saúde do trabalho de acordo com as modalidades previstas no artigo 74.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações.
3. A prestação dos cuidados de saúde primários do trabalho pelo ACES não prejudica a responsabilidade do empregador de assegurar ao trabalhador as condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, de acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações.
4. O modelo de requerimento referido no número 1 deve ser preenchido pelo trabalhador independente, ou técnico de segurança no trabalho, ou empregador ou trabalhador designado para as atividades de segurança no trabalho da empresa, devendo estes últimos estar autorizados pelo ministério responsável pela área laboral, nos termos do disposto no artigo 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações.
5. Sempre que necessário, o ACES pode solicitar outros documentos ou informações que complementem a prova da situação do empregador e/ou do trabalhador.

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