A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:
a) A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5.º desta lei;
b) Razões de ordem histórica e cultural;
c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
d) Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa. |