SUMÁRIO Lei quadro da criação de municípios _____________________ |
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ARTIGO 14.º
(Aplicação da lei) |
1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.
2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo, geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.
3 - Não poderão ser criados novos municípios sedeados nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.º, n.º 3, da Constituição.
4 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 124/97, de 27/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 142/85, de 18/11
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