Lei n.º 29/87, de 30 de Junho ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 53-F/2006, de 29/12 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 - Lei n.º 22/2004, de 17/06 - Lei n.º 86/2001, de 10/08 - Lei n.º 50/99, de 24/06 - Lei n.º 127/97, de 11/12 - Lei n.º 11/96, de 18/04 - Lei n.º 11/91, de 17/05 - Lei n.º 1/91, de 10/01 - Lei n.º 97/89, de 15/12
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 13ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 12ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 11ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 9ª versão (Lei n.º 22/2004, de 17/06) - 8ª versão (Lei n.º 86/2001, de 10/08) - 7ª versão (Lei n.º 50/99, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 127/97, de 11/12) - 5ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04) - 4ª versão (Lei n.º 11/91, de 17/05) - 3ª versão (Lei n.º 1/91, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/89, de 15/12) - 1ª versão (Lei n.º 29/87, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Eleitos Locais _____________________ |
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Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades |
1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
3 - Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30/06
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