Lei n.º 29/87, de 30 de Junho ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 53-F/2006, de 29/12 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 - Lei n.º 22/2004, de 17/06 - Lei n.º 86/2001, de 10/08 - Lei n.º 50/99, de 24/06 - Lei n.º 127/97, de 11/12 - Lei n.º 11/96, de 18/04 - Lei n.º 11/91, de 17/05 - Lei n.º 1/91, de 10/01 - Lei n.º 97/89, de 15/12
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 13ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 12ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 11ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 9ª versão (Lei n.º 22/2004, de 17/06) - 8ª versão (Lei n.º 86/2001, de 10/08) - 7ª versão (Lei n.º 50/99, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 127/97, de 11/12) - 5ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04) - 4ª versão (Lei n.º 11/91, de 17/05) - 3ª versão (Lei n.º 1/91, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/89, de 15/12) - 1ª versão (Lei n.º 29/87, de 30/06) | |
|
SUMÁRIO Estatuto dos Eleitos Locais _____________________ |
|
Artigo 20.º
Protecção penal |
Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais |
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos. |
|
|
|
|
|
Artigo 22.º
Garantia dos direitos adquiridos |
1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
3 - Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo. |
|
|
|
|
|
Artigo 23.º
Regime fiscal |
As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos. |
|
|
|
|
|
1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2 - Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos.
3 - A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 127/97, de 11/12 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 29/87, de 30/06 -2ª versão: Lei n.º 127/97, de 11/12
|
|
|
|
Artigo 25.º
Comissões administrativas |
As normas da presente lei aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos. |
|
|
|
|
|
1 - São revogadas as Leis n.os 9/81, de 26 de Junho, salvo o n.º 2 do artigo 3.º, e 7/87, de 28 de Janeiro.
2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas. |
|
|
|
|
|
Artigo 27.º
Disposições finais |
|
Artigo 28.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. |
|
|
|
|
|