Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 71/2007, de 27/03 - Lei n.º 12/98, de 24/02 - Lei n.º 42/96, de 31/08 - Lei n.º 12/96, de 18/04 - Lei n.º 28/95, de 26/08 - Lei n.º 39-B/94, de 27/12
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03) - 6ª versão (Lei n.º 12/98, de 24/02) - 5ª versão (Lei n.º 42/96, de 31/08) - 4ª versão (Lei n.º 12/96, de 18/04) - 3ª versão (Lei n.º 28/95, de 26/08) - 2ª versão (Lei n.º 39-B/94, de 27/12) - 1ª versão (Lei n.º 64/93, de 26/08) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 5.º
Regime aplicável após cessação de funções |
1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/95, de 26/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 64/93, de 26/08
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