Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 71/2007, de 27/03 - Lei n.º 12/98, de 24/02 - Lei n.º 42/96, de 31/08 - Lei n.º 12/96, de 18/04 - Lei n.º 28/95, de 26/08 - Lei n.º 39-B/94, de 27/12
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03) - 6ª versão (Lei n.º 12/98, de 24/02) - 5ª versão (Lei n.º 42/96, de 31/08) - 4ª versão (Lei n.º 12/96, de 18/04) - 3ª versão (Lei n.º 28/95, de 26/08) - 2ª versão (Lei n.º 39-B/94, de 27/12) - 1ª versão (Lei n.º 64/93, de 26/08) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 6.º
Autarcas |
1 - Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo interio ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/95, de 26/08 - Lei n.º 12/98, de 24/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 64/93, de 26/08 -2ª versão: Lei n.º 28/95, de 26/08
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