Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 71/2007, de 27/03 - Lei n.º 12/98, de 24/02 - Lei n.º 42/96, de 31/08 - Lei n.º 12/96, de 18/04 - Lei n.º 28/95, de 26/08 - Lei n.º 39-B/94, de 27/12
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03) - 6ª versão (Lei n.º 12/98, de 24/02) - 5ª versão (Lei n.º 42/96, de 31/08) - 4ª versão (Lei n.º 12/96, de 18/04) - 3ª versão (Lei n.º 28/95, de 26/08) - 2ª versão (Lei n.º 39-B/94, de 27/12) - 1ª versão (Lei n.º 64/93, de 26/08) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 8.º
Impedimentos aplicáveis a sociedades |
1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10/prct. por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:
a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10/prct.. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/95, de 26/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 64/93, de 26/08
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