Lei n.º 4/85, de 09 de Abril ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!] _____________________ |
|
CAPÍTULO VI
Deputados à Assembleia da República
| Artigo 16.º
(Remunerações dos deputados) |
1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20/prct. do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados tem direito a um abono para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10, até ao máximo de 4.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento.
6 - Os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10/prct. do respectivo vencimento.
7 - Os deputados referidos nos n.os 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/87, de 01/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
|
|
|
|
|