Contém as seguintes alterações: |
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| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 9ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08) - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06) - 5ª versão (DL n.º 58/2016, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 73/2014, de 13/05) - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06) - 2ª versão (DL n.º 29/2000, 13/03) - 1ª versão (DL n.º 135/99, de 22/04) | |
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SUMÁRIO Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa _____________________ |
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Artigo 19.º
Recepção de documentos |
1 - Sempre que solicitado, é emitido recibo autenticado comprovativo da recepção de documentos ou fotocópia dos mesmos, no qual se inscreve a data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como a sua descrição.
2 - Quando da formulação dos pedidos a que se referem os artigos 17.º e 18.º não constarem todos os elementos neles exigidos, o requerente será convidado a suprir as deficiências existentes, devendo os serviços fazê-lo por escrito, se o interessado o solicitar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os serviços diligenciar no sentido de oficiosamente serem supridas as deficiências dos requerimentos ou pedidos, de modo a evitar aos interessados prejuízos por simples irregularidades ou mera imperfeição dos pedidos. |
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