DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 100/96, de 23 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 13.º Regime de provimento |
Os guardas instruendos aprovados no curso de formação referido no n.º 2 do artigo anterior são providos na categoria de guarda prisional de 2.ª classe, de acordo com a classificação obtida nesse curso e as vagas existentes, em regime de nomeação provisória, pelo período de um ano, no fim do qual serão nomeados definitivamente ou exonerados, consoante hajam ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 100/96, de 23/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05
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