DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 391-C/2007, de 24 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 391-C/2007, de 24/12 - DL n.º 33/2001, de 08/02 - DL n.º 403/99, de 14/10 - DL n.º 100/96, de 23/07
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01) - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12) - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02) - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10) - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07) - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05) | |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 15.º Progressão e promoção |
1 - O desenvolvimento da carreira faz-se por progressão e promoção.
2 - A progressão consiste na mudança de escalão remuneratório e depende do tempo de permanência no escalão imediatamente anterior, nos termos previstos no presente Estatuto, adquirindo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês seguinte ao do preenchimento do correspondente requisito temporal.
3 - A promoção consiste no acesso a categoria superior, nos termos previstos no presente Estatuto, e depende cumulativamente de existência de vaga e permanência na categoria inferior por um período mínimo de três anos de serviço, se outro não for fixado no presente Estatuto, e classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos, se outra não for fixada no presente Estatuto.
4 - A promoção faz-se por despacho do director-geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 33/2001, de 08/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05
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