DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 391-C/2007, de 24 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 391-C/2007, de 24/12 - DL n.º 33/2001, de 08/02 - DL n.º 403/99, de 14/10 - DL n.º 100/96, de 23/07
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01) - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12) - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02) - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10) - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07) - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05) | |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 25.º Dispensa de serviço |
1 - Em caso de transferência que se traduza em efectiva mudança de residência para localidade distante e na medida em que as circunstâncias o justifiquem, o director do estabelecimento prisional ou do serviço de origem pode conceder ao pessoal do corpo da guarda prisional transferido dispensa do serviço, até um máximo de cinco dias.
2 - Em caso de transferência por conveniência urgente de serviço, a concessão do benefício referido no número anterior pode ser diferida para data posterior e concedida pelo director do estabelecimento ou do serviço de destino.
3 - Os dias de dispensa referidos neste artigo não determinam perda de quaisquer direitos ou regalias. |
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