DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
|
Artigo 25.º Dispensa de serviço |
1 - Em caso de transferência que se traduza em efectiva mudança de residência para localidade distante e na medida em que as circunstâncias o justifiquem, o director do estabelecimento prisional ou do serviço de origem pode conceder ao pessoal do corpo da guarda prisional transferido dispensa do serviço, até um máximo de cinco dias.
2 - Em caso de transferência por conveniência urgente de serviço, a concessão do benefício referido no número anterior pode ser diferida para data posterior e concedida pelo director do estabelecimento ou do serviço de destino.
3 - Os dias de dispensa referidos neste artigo não determinam perda de quaisquer direitos ou regalias. |
|
|
|
|
|
|