O exercício do direito à greve do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pela lei geral, devendo ser assegurados, porém, a vigilância dos reclusos, o acompanhamento dos detidos ao juiz, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 221.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 223.º e na alínea c) do artigo 254.º, todos do Código de Processo Penal, e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, a segurança das instalações prisionais e dos serviços, a chefia dos efectivos que estiverem ao serviço e o funcionamento dos serviços mínimos de alimentação, higiene e assistência médica, medicamentosa e religiosa aos reclusos. |