DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 100/96, de 23 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 27.º Exercício do direito à greve |
O exercício do direito à greve do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pela lei geral, devendo ser assegurados, porém, a vigilância dos reclusos, o acompanhamento dos detidos ao juiz, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 221.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 223.º e na alínea c) do artigo 254.º, todos do Código de Processo Penal, e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, a segurança das instalações prisionais e dos serviços, a chefia dos efectivos que estiverem ao serviço e o funcionamento dos serviços mínimos de alimentação, higiene e assistência médica, medicamentosa e religiosa aos reclusos. |
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