DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 33.º Sujeição a exame clínico ou outro meio de prova |
1 - No caso de algum elemento do pessoal do corpo da guarda prisional se apresentar ao serviço em aparente estado de intoxicação alcoólica ou de estupefacientes, o director do estabelecimento prisional ou do serviço, ou o seu substituito, ou, na falta deste, o chefe da corporação de guardas respectiva, ou o seu substituto, deve ordenar a imediata observação médica do elemento ou sujeitá-lo a testes ou outros meios técnicos de prova disponíveis.
2 - O grau de alcoolemia permitido, bem como os processos de detecção a utilizar, são fixados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde. |
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