DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 391-C/2007, de 24 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 391-C/2007, de 24/12 - DL n.º 33/2001, de 08/02 - DL n.º 403/99, de 14/10 - DL n.º 100/96, de 23/07
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01) - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12) - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02) - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10) - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07) - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05) | |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 46.º Equiparação à Polícia de Segurança Pública |
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional é equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, gratificações e outros abonos, aposentação, transportes e demais regalias sociais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são estabelecidos entre a carreira do pessoal da Polícia de Segurança Pública e o pessoal do corpo da guarda prisional as seguintes equivalências:
a) O posto de comissário da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de chefe principal do corpo da guarda prisional;
b) O posto de subcomissário da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de chefe do corpo da guarda prisional;
c) O posto de subchefe principal da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de subchefe principal do corpo da guarda prisional;
d) O posto de subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de subchefe do corpo da guarda prisional;
e) O posto de agente principal da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda principal do corpo da guarda prisional;
f) O posto de agente da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda do corpo da guarda prisional;
g) O posto de agente provisório da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda instruendo do corpo da guarda prisional.
3 - No caso dos postos da Polícia de Segurança Pública referidos no número anterior serem alterados, a equiparação reportar-se-á aos postos ou categorias sucedâneas daqueles, desde que de tal alteração não resulte diminuição da remuneração global.
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