DL n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas _____________________ |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
1 - O POCAL é obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais e entidades equiparadas.
2 - Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais, as associações de freguesias e de municípios de direito público, bem como as entidades que, por lei, estão sujeitas ao regime de contabilidade das autarquias locais, as quais, na economia do diploma, passam a ser designadas por autarquias locais. |
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A contabilidade das autarquias locais compreende as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e o de controlo interno, os documentos de prestação de contas e os critérios e métodos específicos. |
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As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço, quando aplicável;
e) Demonstração de resultados, quando aplicável;
f) Relatório de gestão. |
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Artigo 5.º
Apoio técnico e acções de formação |
1 - O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.
2 - Os organismos da administração central que, nos termos da lei, dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação e informação do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 162/99, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02
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Artigo 6.º
Acompanhamento das finanças locais |
1 - As autarquias locais remetem às comissões de coordenação regional respectivas, até 30 dias após a sua aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, cópia dos seguintes documentos, quando aplicável:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Execução anual do plano plurianual de investimentos;
d) Mapas de execução orçamental;
e) Balanço;
f) Demonstração de resultados;
g) Anexos às demonstrações financeiras.
2 - Quando alguma das autarquias locais abranja uma área territorial compreendida na área de actuação de mais de uma comissão de coordenação regional, a remessa dos respectivos documentos é efectuada para a comissão de coordenação regional em cuja área se localizar a respectiva sede.
3 - As comissões de coordenação regional remetem à Direcção-Geral da Administração Autárquica o tratamento dos documentos referidos no n.º 1 para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais.
4 - O tratamento dos documentos de prestação de contas referido no n.º 3 obedece a critérios e regras a definir em despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. |
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Artigo 7.º
Elementos a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística |
Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Instituto Nacional de Estatística até 30 dias após a sua aprovação. |
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Artigo 8.º
Elementos a fornecer à Direcção-Geral do Orçamento |
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector das administrações públicas, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02
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Artigo 9.º
Unidade monetária |
À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras de contabilização a observar no processo de transição para o euro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 162/99, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02
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Artigo 10.º
Fases de implementação |
1 - Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2002, as autarquias locais podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior e o aprovado pelo presente diploma na elaboração das contas e documentos de gestão.
2 - Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.
3 - As autarquias locais que deliberem aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior, podendo, durante o período transitório, optar pela elaboração do plano de actividades referido no Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, ou do plano plurianual de investimentos previsto no POCAL.
4 - A elaboração das contas das autarquias locais segundo o Plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2002. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 162/99, de 14/09 - DL n.º 315/2000, de 02/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02 -2ª versão: Lei n.º 162/99, de 14/09
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Artigo 11.º
Regiões Autónomas |
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Artigo 12.º
Norma revogatória |
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 2002, os Decretos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 162/99, de 14/09 - DL n.º 315/2000, de 02/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02 -2ª versão: Lei n.º 162/99, de 14/09
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