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- Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 70/2017, de 14/08 - Lei n.º 25/2017, de 30/05 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 18/2016, de 20/06 - Lei n.º 84/2015, de 07/08 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
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SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ |
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Artigo 57.º
Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo |
1 - Só pode ser aposto termo resolutivo ao contrato de trabalho em funções públicas nas seguintes situações, fundamentadamente justificadas:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;
h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;
i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;
j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;
k) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente:
a) Os trabalhadores em situação de mobilidade;
b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;
c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.
3 - O contrato de trabalho em funções públicas só pode ser celebrado a termo resolutivo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 1.
4 - É vedada a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de requalificação.
5 - Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea k) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial. |
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