Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro
PROTECÇÃO AOS ANIMAIS
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho!
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(Lei n.º 6/2022, de 07/01)
- 4ª versão
(Lei n.º 39/2020, de 18/08)
- 3ª versão
(Lei n.º 69/2014, de 29/08)
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(Lei n.º 19/2002, de 31/07)
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(Lei n.º 92/95, de 12/09)
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Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção
Artigo 2.º
Licença municipal
Artigo 3.º
Outras autorizações
Artigo 4.º
Proibição de utilização de animais feridos
Artigo 5.º
Animais errantes
Artigo 6.º
Reprodução planificada
Artigo 7.º
Transportes públicos
Artigo 8.º
Definição
Artigo 9.º
Sanções
Artigo 10.º
Associações zoófilas
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SUMÁRIO
Protecção aos animais
_____________________
Artigo 8.º
Definição
Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.
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