As regiões e zonas agrárias compreendidas pelas direcções regionais de agricultura, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, são fixadas do seguinte modo:
Regiões agrárias - constituídas por sete unidades, correspondentes ao território do continente, com a nova delimitação constante do anexo III ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante;
Zonas agrárias - constituídas por 66 unidades, correspondentes ao território do continente, com a nova delimitação constante do anexo IV ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante. |