DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 8.º
Âmbito da regulação
1 - Estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições e para efeitos do presente decreto-lei, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do sector público, privado e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios.
2 - Não estão sujeitos à regulação da ERS:
a) Os profissionais de saúde no que respeita à sua actividade sujeita à regulação e disciplina das respectivas ordens ou associações profissionais públicas;
b) Os estabelecimentos sujeitos a regulação específica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos aspectos respeitantes a essa regulação.

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