SUMÁRIOProcede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Conselho directivo
| Artigo 10.º
Conselho directivo |
1 - O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação da ERS, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.
2 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
3 - Os membros do conselho directivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, autoridade e competência técnica e profissional.
4 - A nomeação dos membros do conselho directivo não pode ocorrer após a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado. |
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