DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 11.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Não pode ser nomeado membro do conselho directivo quem, no momento da nomeação ou nos 12 meses que a antecedam:
a) Seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de entidades detentoras ou gestoras de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à regulação da ERS;
b) Exerça ou tenha exercido, no mesmo período, quaisquer funções de direcção dos estabelecimentos referidos na alínea anterior ou de serviços neles integrados;
c) Seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes das associações sindicais ou empresariais do sector, bem como das ordens e demais associações profissionais.
2 - Os membros do conselho directivo não podem:
a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, ainda que não remuneradas, ressalvadas as funções docentes no ensino superior em regime de tempo parcial;
b) Manter qualquer vínculo ou relação com as entidades sujeitas à regulação da ERS ou deter quaisquer interesses nas mesmas.
3 - Os membros do conselho directivo estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos na lei para os titulares de altos cargos públicos.
4 - Depois do termo do seu mandato e durante um período de três anos, os membros do conselho directivo não podem representar quaisquer pessoas ou interesses perante a ERS nem estabelecer qualquer vínculo ou relação jurídica com as entidades referidas no n.º 1, tendo direito a um subsídio equivalente a dois terços da respectiva remuneração, se e enquanto não desempenharem qualquer outra função remunerada.
5 - O subsídio a que se refere o número anterior não é cumulável com indemnizações a que houver lugar por força de cessação de funções nos termos do n.º 3 do artigo 13.º

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