DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 13.º
Cessação do mandato
1 - Salvo o disposto no presente artigo, os membros do conselho directivo da ERS não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato.
2 - O conselho directivo só pode ser dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em falta grave, de responsabilidade colectiva, apurada em inquérito feito por entidade independente, nomeadamente nos casos de:
a) Incumprimento grave ou reiterado das disposições legais ou regulamentares, bem como das normas e orientações vinculantes da actividade do organismo;
b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.
3 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa também, colectivamente, com a extinção do organismo ou fusão com outro.
4 - Os mandatos individuais só podem cessar:
a) Por morte ou incapacidade permanente;
b) Por renúncia;
c) Por incompatibilidade originária ou superveniente;
d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão;
e) Por falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo.
5 - Os membros do conselho directivo que tenham terminado o seu mandato nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo não têm direito ao subsídio previsto no n.º 4 do artigo 11.º
6 - Em caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo despacho do Ministro da Saúde que declare a cessação imediata de funções.
7 - A cessação do mandato individual é decidida por resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada nos casos das alíneas c) e e) do n.º 4.

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