DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 16.º
Competência do conselho directivo
1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do organismo:
a) Representar a ERS e dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Elaborar o relatório de actividades;
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Aprovar os regulamentos previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do organismo;
f) Nomear os representantes da ERS em organismos exteriores;
g) Exercer os demais poderes previstos no presente decreto-lei e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.
2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão administrativa, financeira e patrimonial:
a) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
b) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
c) Liquidar as taxas previstas na lei;
d) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
e) Elaborar a conta de gerência;
f) Gerir o património;
g) Aceitar doações, heranças ou legados;
h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação da lei e os necessários ao bom funcionamento dos serviços.

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