DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2009, de 27/05)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 18.º
Competência e substituição do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Representar o organismo em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com o Governo e com os demais organismos públicos;
d) Solicitar pareceres ao fiscal único e ao conselho consultivo;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o presidente ou o seu substituto legal podem opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos regulamentos ou ao interesse público, as quais só podem ser reapreciadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente entenda deverem ser chamadas a pronunciar-se.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta dessa indicação, pelo vogal mais antigo.
4 - O presidente pode delegar competências nos vogais.

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