DL n.º 127/2009, de 27 de Maio
    ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2014, de 22/08)
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SUMÁRIO
Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!]
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SECÇÃO III
Conselho consultivo
  Artigo 20.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de actuação da ERS e nas decisões do conselho directivo.
2 - O conselho consultivo é, com um número máximo de 20 membros, composto por:
a) Representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Representantes das várias categorias de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) Representantes dos utentes, por intermédio das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de carácter geral;
d) Representantes das ordens e demais associações profissionais do sector;
e) Representantes de outros organismos públicos com ligações ao sector da saúde;
f) Personalidades independentes com saber e, ou experiência no sector, a designar pelo conselho directivo.
3 - Os membros previstos na alínea b) do n.º 1 não podem ser menos de um terço do número total de membros do conselho, incluindo uma representação equitativa dos vários subsectores, e os membros previstos na alínea c) não podem ser inferiores a um quarto do número total de membros.
4 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
5 - A composição, modo de designação dos membros e organização do conselho consultivo são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo.
6 - O conselho consultivo elege o seu presidente e o seu vice-presidente por um período de dois anos, renovável por uma vez.

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