SUMÁRIOProcede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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SECÇÃO IV
Órgão de fiscalização
| Artigo 23.º
Fiscal único |
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ERS, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho directivo nesse domínio.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos.
3 - O fiscal único deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na ERS nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer na mesma actividades remuneradas durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.
5 - Não pode ser designado fiscal único quem for beneficiário de vantagens particulares das entidades titulares de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º ou aí tenha exercido funções de administração nos últimos três anos, nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.
6 - O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da actividade de revisor oficial de contas, devendo a respectiva remuneração ser fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
7 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. |
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